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Regime de Bens no Casamento

 

Alguns tipos de regime de bens podem ser escolhidos pelos futuros noivos ao se casarem.  Elencados no Código Civil Brasileiro em seus artigos 1639 a 1722, cada qual traz os requisitos necessários para sua adoção.

Regime de bens são normas que regulamentam as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges após a celebração do casamento, com relação aos bens particulares que cada um trouxer ao casamento, bem como com relação ao patrimônio constituído na constância do casamento.

O acordo sobre o regime de bens depende da escolha dos cônjuges a ser feita antes da celebração do casamento que se apresentam de quatro formas legais:

  1. Comunhão parcial (regime legal);
  2. Comunhão universal;
  3. Separação de bens;
  4. Participação final de aquestos (regime misto).

 

Comunhão Parcial (regime legal):

O regime da comunhão parcial ou regime legal de bens prevê a comunicação de todos os bens adquiridos na constância do casamento e a incomunicabilidade dos bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, ou ainda, daqueles outros adquiridos por razões alheias ao casamento. Essa regra terá incidência quando não houver pacto antenupcial e desde que a hipótese não seja de aplicação da separação obrigatória de bens.

A opção pelo regime de bens que vigorará durante o casamento deverá ser feita por ocasião da habilitação para o casamento. Caberá ao Oficial do Registro Civil orientar os nubentes sobre os diferentes regimes de bens e forma de sua obtenção, advertindo-os sobre a incidência automática do regime legal da comunhão parcial de bens, caso não seja acordado de outra forma.

 

Comunhão Universal de Bens:

Caso a opção não seja pelo Regime Parcial de Bens e sim pela Comunhão Universal, deverá tal regime ser estipulado por intermédio de pacto antenupcial por escritura pública, que será anexada aos documentos necessários ao processo de habilitação para o casamento.  O pacto é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes definem as regras que vigorarão quanto ao patrimônio, após a realização do casamento. Esse regime caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único, abrangendo inclusive as dívidas preexistentes.

 

Separação de Bens:

Os nubentes poderão também escolher o regime de separação de bens, devendo para tanto fazer o pacto antenupcial por escritura pública.

A lei impõe, em alguns casos, o regime de separação de bens como obrigatório, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados.

  • Se o casamento foi realizado sem observância das causas suspensivas (art. 1.523 CC).
  • Se for maior de 70(setenta) anos, pois pretende resguardar o nubente de uma união fugaz e exclusivamente interesseira.
  • Se precisarem de suprimento judicial, ou seja evitar que os menores que se casam com autorização judicial possam sofrer consequências de ordem patrimonial futuramente.

 

Participação Final nos Aquestos:

O regime da participação final nos aquestos representa uma novidade no Código Civil Brasileiro (art. 1.672). Trata-se de um “regime misto” que conjuga regras aplicáveis à separação de bens, durante a vigência do casamento, e à comunhão parcial, após a dissolução da sociedade conjugal.

 

Conclusão

Portanto, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o nosso Código Civil regula.

Quanto à forma, será reduzido a termo a opção pela comunhão parcial e os demais regimes necessitam do pacto antenupcial.

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Sobre a Giaquinto Advocacia

Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.

Áreas de atuação
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Regime de Bens no Casamento

 

Alguns tipos de regime de bens podem ser escolhidos pelos futuros noivos ao se casarem.  Elencados no Código Civil Brasileiro em seus artigos 1639 a 1722, cada qual traz os requisitos necessários para sua adoção.

Regime de bens são normas que regulamentam as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges após a celebração do casamento, com relação aos bens particulares que cada um trouxer ao casamento, bem como com relação ao patrimônio constituído na constância do casamento.

O acordo sobre o regime de bens depende da escolha dos cônjuges a ser feita antes da celebração do casamento que se apresentam de quatro formas legais:

  1. Comunhão parcial (regime legal);
  2. Comunhão universal;
  3. Separação de bens;
  4. Participação final de aquestos (regime misto).

 

Comunhão Parcial (regime legal):

O regime da comunhão parcial ou regime legal de bens prevê a comunicação de todos os bens adquiridos na constância do casamento e a incomunicabilidade dos bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, ou ainda, daqueles outros adquiridos por razões alheias ao casamento. Essa regra terá incidência quando não houver pacto antenupcial e desde que a hipótese não seja de aplicação da separação obrigatória de bens.

A opção pelo regime de bens que vigorará durante o casamento deverá ser feita por ocasião da habilitação para o casamento. Caberá ao Oficial do Registro Civil orientar os nubentes sobre os diferentes regimes de bens e forma de sua obtenção, advertindo-os sobre a incidência automática do regime legal da comunhão parcial de bens, caso não seja acordado de outra forma.

 

Comunhão Universal de Bens:

Caso a opção não seja pelo Regime Parcial de Bens e sim pela Comunhão Universal, deverá tal regime ser estipulado por intermédio de pacto antenupcial por escritura pública, que será anexada aos documentos necessários ao processo de habilitação para o casamento.  O pacto é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes definem as regras que vigorarão quanto ao patrimônio, após a realização do casamento. Esse regime caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único, abrangendo inclusive as dívidas preexistentes.

 

Separação de Bens:

Os nubentes poderão também escolher o regime de separação de bens, devendo para tanto fazer o pacto antenupcial por escritura pública.

A lei impõe, em alguns casos, o regime de separação de bens como obrigatório, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados.

  • Se o casamento foi realizado sem observância das causas suspensivas (art. 1.523 CC).
  • Se for maior de 70(setenta) anos, pois pretende resguardar o nubente de uma união fugaz e exclusivamente interesseira.
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Participação Final nos Aquestos:

O regime da participação final nos aquestos representa uma novidade no Código Civil Brasileiro (art. 1.672). Trata-se de um “regime misto” que conjuga regras aplicáveis à separação de bens, durante a vigência do casamento, e à comunhão parcial, após a dissolução da sociedade conjugal.

 

Conclusão

Portanto, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o nosso Código Civil regula.

Quanto à forma, será reduzido a termo a opção pela comunhão parcial e os demais regimes necessitam do pacto antenupcial.

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