Alguns tipos de regime de bens podem ser escolhidos pelos futuros noivos ao se casarem. Elencados no Código Civil Brasileiro em seus artigos 1639 a 1722, cada qual traz os requisitos necessários para sua adoção.
Regime de bens são normas que regulamentam as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges após a celebração do casamento, com relação aos bens particulares que cada um trouxer ao casamento, bem como com relação ao patrimônio constituído na constância do casamento.
O acordo sobre o regime de bens depende da escolha dos cônjuges a ser feita antes da celebração do casamento que se apresentam de quatro formas legais:
Comunhão Parcial (regime legal):
O regime da comunhão parcial ou regime legal de bens prevê a comunicação de todos os bens adquiridos na constância do casamento e a incomunicabilidade dos bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, ou ainda, daqueles outros adquiridos por razões alheias ao casamento. Essa regra terá incidência quando não houver pacto antenupcial e desde que a hipótese não seja de aplicação da separação obrigatória de bens.
A opção pelo regime de bens que vigorará durante o casamento deverá ser feita por ocasião da habilitação para o casamento. Caberá ao Oficial do Registro Civil orientar os nubentes sobre os diferentes regimes de bens e forma de sua obtenção, advertindo-os sobre a incidência automática do regime legal da comunhão parcial de bens, caso não seja acordado de outra forma.
Comunhão Universal de Bens:
Caso a opção não seja pelo Regime Parcial de Bens e sim pela Comunhão Universal, deverá tal regime ser estipulado por intermédio de pacto antenupcial por escritura pública, que será anexada aos documentos necessários ao processo de habilitação para o casamento. O pacto é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes definem as regras que vigorarão quanto ao patrimônio, após a realização do casamento. Esse regime caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único, abrangendo inclusive as dívidas preexistentes.
Separação de Bens:
Os nubentes poderão também escolher o regime de separação de bens, devendo para tanto fazer o pacto antenupcial por escritura pública.
A lei impõe, em alguns casos, o regime de separação de bens como obrigatório, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados.
Participação Final nos Aquestos:
O regime da participação final nos aquestos representa uma novidade no Código Civil Brasileiro (art. 1.672). Trata-se de um “regime misto” que conjuga regras aplicáveis à separação de bens, durante a vigência do casamento, e à comunhão parcial, após a dissolução da sociedade conjugal.
Conclusão
Portanto, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o nosso Código Civil regula.
Quanto à forma, será reduzido a termo a opção pela comunhão parcial e os demais regimes necessitam do pacto antenupcial.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.
Alguns tipos de regime de bens podem ser escolhidos pelos futuros noivos ao se casarem. Elencados no Código Civil Brasileiro em seus artigos 1639 a 1722, cada qual traz os requisitos necessários para sua adoção.
Regime de bens são normas que regulamentam as relações patrimoniais existentes entre os cônjuges após a celebração do casamento, com relação aos bens particulares que cada um trouxer ao casamento, bem como com relação ao patrimônio constituído na constância do casamento.
O acordo sobre o regime de bens depende da escolha dos cônjuges a ser feita antes da celebração do casamento que se apresentam de quatro formas legais:
Comunhão Parcial (regime legal):
O regime da comunhão parcial ou regime legal de bens prevê a comunicação de todos os bens adquiridos na constância do casamento e a incomunicabilidade dos bens que cada cônjuge já possuía ao se casar, ou ainda, daqueles outros adquiridos por razões alheias ao casamento. Essa regra terá incidência quando não houver pacto antenupcial e desde que a hipótese não seja de aplicação da separação obrigatória de bens.
A opção pelo regime de bens que vigorará durante o casamento deverá ser feita por ocasião da habilitação para o casamento. Caberá ao Oficial do Registro Civil orientar os nubentes sobre os diferentes regimes de bens e forma de sua obtenção, advertindo-os sobre a incidência automática do regime legal da comunhão parcial de bens, caso não seja acordado de outra forma.
Comunhão Universal de Bens:
Caso a opção não seja pelo Regime Parcial de Bens e sim pela Comunhão Universal, deverá tal regime ser estipulado por intermédio de pacto antenupcial por escritura pública, que será anexada aos documentos necessários ao processo de habilitação para o casamento. O pacto é um contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes definem as regras que vigorarão quanto ao patrimônio, após a realização do casamento. Esse regime caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único, abrangendo inclusive as dívidas preexistentes.
Separação de Bens:
Os nubentes poderão também escolher o regime de separação de bens, devendo para tanto fazer o pacto antenupcial por escritura pública.
A lei impõe, em alguns casos, o regime de separação de bens como obrigatório, seja por razões de ordem pública, seja por razões de proteção aos interessados.
Participação Final nos Aquestos:
O regime da participação final nos aquestos representa uma novidade no Código Civil Brasileiro (art. 1.672). Trata-se de um “regime misto” que conjuga regras aplicáveis à separação de bens, durante a vigência do casamento, e à comunhão parcial, após a dissolução da sociedade conjugal.
Conclusão
Portanto, poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que o nosso Código Civil regula.
Quanto à forma, será reduzido a termo a opção pela comunhão parcial e os demais regimes necessitam do pacto antenupcial.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.