Inicialmente, importante destacar que poder familiar é o dever que ambos os pais assumem sobre os filhos para que o núcleo da família esteja ajustado, buscando sempre uma convivência harmônica entre os seus membros. Esses poderes conferidos aos pais tem o escopo de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como a preparação da vida. Dessa maneira é dever dos pais zelar pela educação, saúde e integridade tanto psicológica como física de sua prole, proporcionando afeto e os guiando da melhor maneira possível nas empreitadas da vida.
Guarda compartilhada:
A guarda compartilhada foi instituída no Brasil em 2008, alterando o código civil a partir da lei 11.698, como uma das modalidades de guarda existentes em caso de separação dos pais com filhos comuns. Em 2014, a Lei n. 13.058 modificou este dispositivo e consolidou a guarda compartilhada como regra para filhos de pais divorciados.
A guarda compartilhada pode ser requerida ou decretada pelo juiz, o convívio com ambos os genitores é a regra, sendo que o local de moradia deve beneficiar o filho e o tempo de convívio com os pais deve ser equilibrado prestigiando dessa forma o interesse da criança que é prioridade.
Como já dito compete a ambos os pais o exercício pleno do poder de família, não importando a situação conjugal. Dessa forma ambos os cônjuges devem dirigir a criação e educação proporcionando a criança afeto, saúde e segurança.
Todas as decisões que englobam a criação do filho após o divórcio é uma tarefa árdua: requer equilíbrio psicológico, comunicação efetiva, sensibilidade e discernimento, a fim de proporcionar e conservar o bem-estar de todos.
Em suma, o genitor que não possuir a guarda do filho menor ainda assim participará ativamente e efetivamente da vida da criança, acompanhando o crescimento e opinando nas questões atinentes a criação do filho.
Guarda unilateral:
A guarda unilateral é exceção no direito brasileiro e deve ser comprovada sua necessidade, é possível em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança. Nessa modalidade a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, ou a mãe ou o pai terá a guarda da criança, sendo estabelecido regime de visitas ao outro genitor.
A guarda unilateral é utilizada em último caso, quando um dos genitores apresenta condições que o impeça de manter um relacionamento saudável com a criança.
Para conseguir a guarda unilateral depende do conjunto fático e entendimento do juiz, por isso é de suma importância apresentar provas que corroborem os motivos para ser deferida a guarda unilateral.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.
Inicialmente, importante destacar que poder familiar é o dever que ambos os pais assumem sobre os filhos para que o núcleo da família esteja ajustado, buscando sempre uma convivência harmônica entre os seus membros. Esses poderes conferidos aos pais tem o escopo de proteger a criança ou adolescente quanto aos perigos que possam vir a existir, bem como a preparação da vida. Dessa maneira é dever dos pais zelar pela educação, saúde e integridade tanto psicológica como física de sua prole, proporcionando afeto e os guiando da melhor maneira possível nas empreitadas da vida.
Guarda compartilhada:
A guarda compartilhada foi instituída no Brasil em 2008, alterando o código civil a partir da lei 11.698, como uma das modalidades de guarda existentes em caso de separação dos pais com filhos comuns. Em 2014, a Lei n. 13.058 modificou este dispositivo e consolidou a guarda compartilhada como regra para filhos de pais divorciados.
A guarda compartilhada pode ser requerida ou decretada pelo juiz, o convívio com ambos os genitores é a regra, sendo que o local de moradia deve beneficiar o filho e o tempo de convívio com os pais deve ser equilibrado prestigiando dessa forma o interesse da criança que é prioridade.
Como já dito compete a ambos os pais o exercício pleno do poder de família, não importando a situação conjugal. Dessa forma ambos os cônjuges devem dirigir a criação e educação proporcionando a criança afeto, saúde e segurança.
Todas as decisões que englobam a criação do filho após o divórcio é uma tarefa árdua: requer equilíbrio psicológico, comunicação efetiva, sensibilidade e discernimento, a fim de proporcionar e conservar o bem-estar de todos.
Em suma, o genitor que não possuir a guarda do filho menor ainda assim participará ativamente e efetivamente da vida da criança, acompanhando o crescimento e opinando nas questões atinentes a criação do filho.
Guarda unilateral:
A guarda unilateral é exceção no direito brasileiro e deve ser comprovada sua necessidade, é possível em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança. Nessa modalidade a guarda é atribuída a apenas um dos genitores, ou a mãe ou o pai terá a guarda da criança, sendo estabelecido regime de visitas ao outro genitor.
A guarda unilateral é utilizada em último caso, quando um dos genitores apresenta condições que o impeça de manter um relacionamento saudável com a criança.
Para conseguir a guarda unilateral depende do conjunto fático e entendimento do juiz, por isso é de suma importância apresentar provas que corroborem os motivos para ser deferida a guarda unilateral.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.