giaquinto advocaciagiaquinto advocacia osascogiaquinto advocaciagiaquinto advocacia
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de Atuação
    • Direito Imobiliário
    • Direito Médico
    • Direito do Consumidor
    • Direito Civil
    • Direito Trabalhista
    • Direito Digital
  • Entender Direito (blog)
  • Entre em contato
clausulas abusivas contratos imobiliarios
 
clausulas abusivas contratos imobiliarios

Conheça algumas cláusulas presentes nos contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo código de defesa do consumidor e saiba identificar sua abusividade

 

Cláusula de tolerância:

No contrato de promessa de compra e venda, além do período contratual previsto para o término do empreendimento, há, de forma rotineira, uma cláusula específica prevendo a possiblidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.  Chamado de “cláusula de tolerância”

O STJ entende que essa cláusula não é abusiva, desde que respeitando o prazo máximo de 180 dias.

 

Atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes:

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente- comprador.

Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente- comprador tinha finalidade negocial na transação.

 

Compromisso de compra e venda de imóveis “Juros no pé”:

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras os “juros no pé” não são abusivos.

 

Distrato imobiliário e restituição dos valores pagos:

Súmula 534 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido comprador.

É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora/vendedora promover a retenção integral ou devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratastes.

A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. ATENÇÃO: A Lei n.º 13.786/2018 alterou esse percentual, o promitente- vendedor poderá reter: a integralidade da comissão de corretagem e pena convencional de 25% da quantia paga pelo adquirente e 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, nos contratos regidos pela nova lei quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

 

Cláusula SATI:

É abusiva sua cobrança pelo promitente – vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Prescreve em 3 ano a pretensão do promitente- comprador de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI) ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

escritorio de advocacia sp
Sobre a Giaquinto Advocacia

Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.

Áreas de atuação
  • Direito Imobiliário
  • Direito Médico
  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
Consulte nossa equipe jurídica
 
clausulas abusivas contratos imobiliarios

Conheça algumas cláusulas presentes nos contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo código de defesa do consumidor e saiba identificar sua abusividade

 

Cláusula de tolerância:

No contrato de promessa de compra e venda, além do período contratual previsto para o término do empreendimento, há, de forma rotineira, uma cláusula específica prevendo a possiblidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.  Chamado de “cláusula de tolerância”

O STJ entende que essa cláusula não é abusiva, desde que respeitando o prazo máximo de 180 dias.

 

Atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes:

O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente- comprador.

Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente- comprador tinha finalidade negocial na transação.

 

Compromisso de compra e venda de imóveis “Juros no pé”:

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras os “juros no pé” não são abusivos.

 

Distrato imobiliário e restituição dos valores pagos:

Súmula 534 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido comprador.

É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora/vendedora promover a retenção integral ou devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratastes.

A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador. ATENÇÃO: A Lei n.º 13.786/2018 alterou esse percentual, o promitente- vendedor poderá reter: a integralidade da comissão de corretagem e pena convencional de 25% da quantia paga pelo adquirente e 50% em caso de incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação, nos contratos regidos pela nova lei quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

 

Cláusula SATI:

É abusiva sua cobrança pelo promitente – vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Prescreve em 3 ano a pretensão do promitente- comprador de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico- imobiliária (SATI) ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

escritorio de advocacia sp
Sobre a Giaquinto Advocacia

Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.

Áreas de atuação
  • Direito Imobiliário
  • Direito Médico
  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
Consulte nossa equipe jurídica
 

Confira nossos conteúdos atualizados

  • teses juridicas sobre compra e venda de imoveis
    15 de fevereiro de 2020

    Confira as 7 teses jurídicas aprovadas recentemente sobre compra e venda de imóveis


    Leia mais
  • ação de despejo
    7 de fevereiro de 2020

    Como funciona a Ação de Despejo?


    Leia mais
  • açoes possessorias direito imobiliario
    3 de fevereiro de 2020

    Afinal, o que são Ações Possessórias?


    Leia mais
Ver todos os nossos conteúdos

Confira nossos conteúdos atualizados

  • teses juridicas sobre compra e venda de imoveis
    15 de fevereiro de 2020

    Confira as 7 teses jurídicas aprovadas recentemente sobre compra e venda de imóveis


    Leia mais
  • ação de despejo
    7 de fevereiro de 2020

    Como funciona a Ação de Despejo?


    Leia mais
  • açoes possessorias direito imobiliario
    3 de fevereiro de 2020

    Afinal, o que são Ações Possessórias?


    Leia mais
Ver todos os nossos conteúdos
Entre em Contato

(11) 3683-2810

Endereço

Avenida Hilário Pereira de Souza, 406

Torre 2, Sala 2616

Osasco - SP

Horário de Funcionamento

De segunda a sexta:

Das 8:00h às 17:00h

Redes Sociais
© 2018 Giaquinto Advocacia. Todos os direitos reservados.