O Código de Processo Civil de 2015, a partir do artigo 554, dispõe sobre os meios de proteção da posse (manutenção, reintegração de posse e interdito proibitório).
Inicialmente, importante entendermos o conceito de ameaça, turbação e esbulho.
Ameaça, como o próprio nome já diz, não consiste em uma ação propriamente dita, mas configura um risco iminente a posse, somente essa ameaça possibilita a proteção possessória, haja vista que o possuidor deverá comprovar, juntamente com a ameaça, a concreta posse sobre o bem, além do justo receio de ser molestado.
Segundo Orlando Gomes “Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Em outras palavras, a turbação é a ação praticada por outrem que limita ou dificulta a posse, não chegando a impossibilitá-la”.
Já o esbulho de acordo com Farias e Rosenvald: “acontece quando o possuidor é privado do poder físico e da ingerência socioeconômica da coisa. Ressaltam ainda os doutrinadores que não basta, para a configuração do esbulho, o mero incômodo ou perturbação da posse, característicos da ameaça e da turbação, mas sim a total perda de controle e atuação material sobre o bem. Pode ainda o esbulho ser parcial ou total, sendo aquele o caso de o possuidor ver esbulhada apenas uma parcela de sua coisa.”
Dessa forma o Ordenamento Jurídico prevê três ações específicas para proteger a posse, são elas: reintegração da posse, manutenção da posse e o interdito proibitório.
Interdito Proibitório:
Encontra respaldo nos artigos 567 e 568 do CPC. O interdito proibitório tem natureza preventiva. Tem por objetivo evitar a ameaça ou turbação da posse. ex., interdito proibitório para se assegurar o acesso de funcionários e clientes ao local de trabalho e de atendimento, ameaçado por movimento grevista organizado por sindicato
Nos termos da lei: O interdito proibitório deve ser utilizado pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, ou seja, que tenha sua posse ameaçada. Nesse caso ele poderá requerer ao juiz que o assegure contra a turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária no caso de descumprimento.
Manutenção e Reintegração de Posse:
(560 a 566 do Código de Processo Civil)
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
A ação de manutenção na posse visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. A manutenção de posse é a ação a ser utilizada quando ocorrer a turbação da posse, sendo que a ação de reintegração de posse é utilizada no caso de ocorrência de esbulho. A ação de reintegração deve ser utilizada por possuidor que tenha sido esbulhado de sua posse, com o objetivo de recuperar para si o poder sobre a coisa.
Conclui-se que a ação de manutenção da posse e o interdito proibitório visam manter o possuidor no bem o protegendo de uma ameaça ou uma turbação e a ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído devido a um esbulho.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.
O Código de Processo Civil de 2015, a partir do artigo 554, dispõe sobre os meios de proteção da posse (manutenção, reintegração de posse e interdito proibitório).
Inicialmente, importante entendermos o conceito de ameaça, turbação e esbulho.
Ameaça, como o próprio nome já diz, não consiste em uma ação propriamente dita, mas configura um risco iminente a posse, somente essa ameaça possibilita a proteção possessória, haja vista que o possuidor deverá comprovar, juntamente com a ameaça, a concreta posse sobre o bem, além do justo receio de ser molestado.
Segundo Orlando Gomes “Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Em outras palavras, a turbação é a ação praticada por outrem que limita ou dificulta a posse, não chegando a impossibilitá-la”.
Já o esbulho de acordo com Farias e Rosenvald: “acontece quando o possuidor é privado do poder físico e da ingerência socioeconômica da coisa. Ressaltam ainda os doutrinadores que não basta, para a configuração do esbulho, o mero incômodo ou perturbação da posse, característicos da ameaça e da turbação, mas sim a total perda de controle e atuação material sobre o bem. Pode ainda o esbulho ser parcial ou total, sendo aquele o caso de o possuidor ver esbulhada apenas uma parcela de sua coisa.”
Dessa forma o Ordenamento Jurídico prevê três ações específicas para proteger a posse, são elas: reintegração da posse, manutenção da posse e o interdito proibitório.
Interdito Proibitório:
Encontra respaldo nos artigos 567 e 568 do CPC. O interdito proibitório tem natureza preventiva. Tem por objetivo evitar a ameaça ou turbação da posse. ex., interdito proibitório para se assegurar o acesso de funcionários e clientes ao local de trabalho e de atendimento, ameaçado por movimento grevista organizado por sindicato
Nos termos da lei: O interdito proibitório deve ser utilizado pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, ou seja, que tenha sua posse ameaçada. Nesse caso ele poderá requerer ao juiz que o assegure contra a turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária no caso de descumprimento.
Manutenção e Reintegração de Posse:
(560 a 566 do Código de Processo Civil)
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
A ação de manutenção na posse visa proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. Neste caso, o possuidor não perde a disposição física sobre o bem. Trata-se, portanto, de uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. A manutenção de posse é a ação a ser utilizada quando ocorrer a turbação da posse, sendo que a ação de reintegração de posse é utilizada no caso de ocorrência de esbulho. A ação de reintegração deve ser utilizada por possuidor que tenha sido esbulhado de sua posse, com o objetivo de recuperar para si o poder sobre a coisa.
Conclui-se que a ação de manutenção da posse e o interdito proibitório visam manter o possuidor no bem o protegendo de uma ameaça ou uma turbação e a ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído devido a um esbulho.
Atuamos com seriedade, ética, embasamento técnico e amor à profissão. Nossos profissionais possuem amplo conhecimento da legislação existente, oferecendo atendimento personalizado de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Nosso escritório está localizado no Complexo Empresarial Jardins do Brasil, em Osasco, ao lado do SuperShopping. O local possui estacionamento e fica a 10 minutos das marginais Tietê e Pinheiros.